Com a chegada de 2025, a Receita Federal do Brasil (RFB) está trazendo uma inovação que promete transformar a rotina fiscal e contábil das empresas: o Módulo Integrador de Trabalho (MIT).
Essa ferramenta surge como uma solução integrada ao sistema DCTFWeb, unificando dados e processos para facilitar o cumprimento das obrigações fiscais e previdenciárias.
Se você é contador, empresário ou gestor fiscal, entender o MIT será essencial para garantir conformidade e eficiência no novo cenário tributário. Neste artigo, você vai entender o que é o MIT, como ele funciona e como se preparar para utilizá-lo.
O que é o Módulo de Inclusão de Tributos MIT?
O Módulo de Inclusão de Tributos (MIT) é uma ferramenta que promete facilitar a inclusão de tributos na DCTFWeb, que é a versão digital da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais.
Com a implementação do MIT, você informará os débitos, que antes eram informados na DCTF Programa Gerador da DCTF (PGD), mensalmente na DCTFWeb.
O MIT alinha a declaração de tributos com outros sistemas já utilizados, como o eSocial, a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) e o Sistema Eletrônico de Registro de Operações (Sero).
Isso significa que o MIT vai simplificar a integração e garantir uma maior automação e controle na gestão fiscal das empresas.
Com isso, o Módulo de Inclusão de Tributos possibilita que as empresas façam a inclusão e declaração de seus tributos de maneira mais organizada e automatizada, com a interface mais integrada aos outros sistemas do governo.
Quem deve entregar o MIT?
Devem entregar o MIT os seguintes contribuintes:
- As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas.
- Os equiparados a empresa, nos termos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
- As unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das fundações de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, observadas as condições específicas.
- Os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, incluindo a contratação de pessoas físicas ou jurídicas.
- Os fundos de investimento imobiliário previstos na Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.
- As Sociedades em Conta de Participação (SCP).
- As entidades federais e regionais de fiscalização do exercício profissional, inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
- Os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil, quando contratarem trabalhador segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
- Os microempreendedores individuais (MEI), quando contratarem trabalhador segurado do RGPS, adquirirem produção rural, patrocinarem equipe de futebol profissional, contratarem empresa sujeita à retenção ou efetuarem retenção de imposto sobre a renda.
- Os produtores rurais pessoas físicas, quando contratarem trabalhador segurado do RGPS, venderem sua produção no varejo a determinados adquirentes ou efetuarem retenção de imposto sobre a renda.
- As pessoas físicas que adquirem produtos rurais de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda no varejo a consumidor pessoa física.
- As demais pessoas jurídicas que a legislação obriga a recolher os tributos previstos.
Ou seja, a obrigatoriedade de entrega do MIT não se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional, MEI e empregadores pessoa física, exceto em casos específicos, como operações relacionadas ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), Programa de Integral Social (PIS), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre importação.
Em resumo, para aqueles que já entregam a DCTF por meio do PGD, a entrega do MIT será obrigatória; caso contrário, não há obrigatoriedade.
Prazo para envio
Anteriormente, a DCTF permitia que a declaração referente à competência de novembro pudesse ser entregue até o dia 15 de janeiro, e a de dezembro, até fevereiro. Isso acontecia porque havia até dois meses subsequentes para realizar a entrega.
Com o MIT, a regra mudou: agora, a entrega deverá ser feita até o dia 25 do mês seguinte à ocorrência dos fatos geradores.
O uso do MIT será obrigatório a partir da competência de janeiro de 2025. Ou seja, o período de apuração de janeiro precisará ser declarado em fevereiro, e não mais em março. Além disso, o prazo que antes era até o dia 15 foi ampliado para o dia 25.
Outro ponto importante é que o Módulo Integrador de Trabalho (MIT) estará disponível para utilização pelos contribuintes apenas na segunda quinzena de fevereiro de 2025. Portanto, não haverá tempo hábil para o ambiente de testes, o que exige maior atenção e preparo das empresas para sua implementação.
Isso significa que empresas e contadores têm um prazo curto para se adaptar às exigências.
Calendário do MIT e DCTF
Você ainda deve enviar as informações dos períodos de novembro e dezembro de 2024 pela DCTF mensal, conforme a tabela abaixo:
Competência | DCTF mensal |
Nov/24 | 15/01/2025 |
Dez/24 | 15/02/2025 |
Jan/25 | Extinta |
Portanto, a DCTF será extinta a partir da competência de janeiro, quando o MIT se tornará obrigatório.
O que muda com o MIT?
Com a substituição da DCTF, a Receita Federal introduzirá melhorias importantes na DCTFWeb, incluindo:
- Filtros por data de transmissão e número de processos de Reclamatória Trabalhista;
- Novos recursos para emissão de Darf/DAE, especialmente para débitos parcelados ou inscritos em Dívida Ativa da União;
- Leiaute atualizado para facilitar a integração dos sistemas contábeis das empresas com a DCTFWeb.
Dessa forma, as mudanças visam reduzir erros, evitar a geração de guias incompatíveis com os débitos declarados e oferecer uma experiência mais intuitiva.
Além disso, conforme mencionamos, haverá mudanças nas datas de entregas de algumas obrigações, sendo:
IN 2.005 | (Antes do MIT) | IN 2.237 | (Com o MIT) |
Prazo de transmissão DCTF PGD até 15º dia último do segundo mês | Prazo fechamento MIT até dia 25 mês seguinte |
Prazo transmissão DCTFWeb até dia 15 mês seguinte | Prazo transmissão DCTFWeb até dia 25 mês seguinte |
Vale lembrar que os prazos de fechamento do eSocial, EFD-Reinf, Contribuição Previdenciária (CP), Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) não mudaram.
Ou seja, nenhum vencimento de tributo muda com a nova Instrução Normativa da Receita Federal Brasileira.
Como se preparar?
A utilização do MIT exige a adoção de práticas que estejam alinhadas com os novos prazos. Aqui estão os passos iniciais para começar:
- Analise o fluxo de trabalho atual e ajuste o que for necessário;
- Considere o que será melhor para o cliente com o novo fluxo proposto;
- Verifique o que você pode adiantar ou alterar;
- Alinhe com os colegas o novo fluxo das entregas;
- Decidam quem fará a conferência final e irá transmitir a DCTFWeb.
Conclusão
Em resumo, o Módulo Integrador de Trabalho (MIT) representa um passo importante na modernização dos processos fiscais e previdenciários no Brasil. Ele promete simplificar a rotina de empresas e contadores, trazendo mais eficiência e segurança.
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